Primeiramente, procure um advogado, pois ele será capaz de prestar a devida assistência técnica. Quanto ao tratamento da questão temos o art. 135 da clt que dispõe: "Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo." Além do precedente normativo do TST nº 116 que disciplina: "Nº 116 FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO (positivo) Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados." As peculiaridades do caso concreto aliada ao conhecimento técnico do profissional resultarão no melhor tratamento da situação.